FAQ – Perguntas mais frequentes.

Perguntas-frequentes

Separamos algumas questões do dia-a-dia para você, se ainda persistir outras dúvidas entre em contato.

1. O que é o Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT)?
  • A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), através da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011 definiu o fim da Carta-frete e criou o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que é uma numeração única para cada contrato de frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete e no CT-e, no caso de subcontratação.
  • Para gerar o CIOT a embarcadora deve enviar os dados da transportadora e do caminhoneiro, os valores do frete, Indicações da forma de pagamento, destino e origem entre outros, de forma eletrônica para a ANTT, através de uma administradora de meio de pagamento homologada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, que é o CIOT.
  • O CIOT é exigido do caminhoneiro nas paradas para fiscalização, e no caso do caminhoneiro não ter um documento com um CIOT autorizado pela ANTT, poderá ser multado. As multas podem variar de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 para a contratante e caminhoneiro.
2. Como posso gerar o CIOT?
  • De forma gratuita acessando o site de uma Administradora de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete (PEF) homologada pela ANTT, e digitando os dados diretamente no site da mesma, como por exemplo, o Sistema VALECON CARD (valeconcard.com.br)
3. O que é Pagamento Eletrônico de Frete (PEF)?
  • É o pagamento dos valores de frete ao terceiro através dos serviços de empresas homologadas pela ANTT, denominadas “Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete”.
4. Preciso gerar o CIOT para todas as Operações de Transporte?
  • Conforme estabelece a resolução ANTT 3658, o contratante deverá gerar CIOT e efetuar o pagamento dos valores de frete através de Depósito em Conta ou de um Meio de Pagamento Homologado pela ANTT, sempre que estiver contratando um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou um Equiparado (Cooperativas e Empresas que possuem até 3 veículos em sua frota registrados no RNTRC). Por enquanto, a única exceção à regra é quando se contrata ETC (empresas) que possuam mais de 3 veículos registrados no seu RNTRC.
5. Já que a Carta-frete está proibida, quais são os meios de pagamento permitidos pela nova legislação?
  • Para efetuar o pagamento dos valores de frete aos Autônomos (TAC) e seus Equiparados (Cooperativas e Empresas que possuam até 3 veículos no seu RNTRC), só são considerados válidos o Depósito em Conta e o Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) através de uma Administradora homologada pela ANTT.
6. Um motorista que trabalha para várias empresas deve utilizar um cartão diferente para cada uma delas? Ou o motorista pode ter um cartão individual para receber valores de mais de uma transportadora?
  • O motorista poderá receber seus créditos (valores de frete, pedágio e combustível) de qualquer empresa que ele preste serviços, desde que elas trabalhem com a mesma administradora. Caso a empresa utilize uma administradora diferente, o motorista só poderá receber se tiver o cartão desta administradora.
7. Quais são as penalidades para quem ainda estiver emitindo Carta-frete?
  • A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) já começou a fiscalizar e multar, e quem ainda estiver utilizando carta-frete estará sujeito ao pagamento de multas vão de R$ 550 a R$ 10.500. Outro detalhe importante é que as multas podem ser aplicadas tanto ao contratante (empresa de transporte ou embarcador) como ao caminhoneiro autônomo.
8. Posso pagar frete com cheque?
  • Não, conforme estabelece o art. 4º da Resolução 3.658, do dia 19 de abril de 2011, o pagamento para os Autônomos (TAC) e Equiparados (pessoa jurídica com até três veículos ou cooperativa) só pode ser feito de duas maneiras: Depósito em conta corrente em nome do autônomo ou outro meio pagamento eletrônico (cartão) fornecido por uma empresa administradora homologada pela ANTT.
9. Quem escolhe a opção de Pagamento do Frete?
  • Segundo a Resolução da ANTT, o direito de escolha do meio de pagamento é do contratante. Além disso, ressalta que o pagamento deve ocorrer através dos meios legais estabelecidos (cartão ou crédito em conta corrente) sem custo ao caminhoneiro.
10. Quais os benefícios da Lei para pagamento para os Autônomos (TAC) e Equiparados?
  • O transportador autônomo passa a ter meios de comprovar sua renda, possibilitando a maior inclusão sócio econômica como, por exemplo, facilidade de acesso a financiamentos
11. Como denunciar irregularidades?
  • O transportador Diretamente à ANTT através do site antt.gov.br (opção ‘Fale Conosco’) ou pelo telefone 166. Além disso, poderá realizar por meio das Administradoras de Meios de Pagamento habilitadas, listadas no site da ANTT.
12. Vou pagar mais Imposto agora?
  • Não. Os impostos incidentes sobre a operação são os mesmos já existentes. Ressaltamos que a base de cálculo para incidência da tributação será exclusivamente o valor do frete.